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Lei N°3.779/2021 - Extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC
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Lei N°3.779/2021 - Extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC

ESTADO DO ACRE


LEI Nº 3.779, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 ( PDF )


Extingue o Instituto de Gestão de Saúde do Acre - IGESAC,

cria quadro de pessoal em extinção no âmbito da SESACRE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto de Gestão

de Saúde do Acre – IGESAC, serviço social autônomo, pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, instituído pela Lei nº 2.031, de 26

de novembro de 2008.


Art. 2º Passarão a compor um Quadro Especial em extinção vinculado

à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, os empregados do IGESAC
que reunirem as seguintes condições:
I - tenham sido contratados mediante prévia aprovação em concurso público;
II - estejam com vínculo empregatício ativo;
III - tenham completado o período de experiência do contrato de trabalho.
§ 1º A situação descrita no caput deste artigo não acarretará a rescisão

dos contratos dos empregados que realizaram concurso público para
o IGESAC.
§ 2º Na data de promulgação desta lei, todos os concursados serão

considerados lotados nos setores em que já se encontram em
atividade.
§ 3º os concursados que compõem o Quadro Especial poderão ser

movimentados nas unidades de saúde e da sede.
§ 4º Os empregos dos concursados integrantes do Quadro Especial

serão extintos à medida que vagarem.
§ 5º Os concursados que compõem o Quadro Especial não poderão ser

demitidos sem o contraditório e a ampla defesa.


Art. 3º Os empregados integrantes do Quadro Especial continuarão regidos

pelo regime celetista e permanecerão vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social.


Parágrafo único. Fica discricionário ao Poder Executivo a implementação

de medidas relativas à definição de jornada e salário dos respectivos
trabalhadores.


Art. 4º Durante o processo de extinção, serão adotadas as seguintes medidas:
I - rescisão dos contratos de trabalho dos empregados que não tenham sido

admitidos por meio de concurso público;
II - rescisão de todos os contratos administrativos.


Art. 5º Após a rescisão dos contratos administrativos mantidos com o Estado

do Acre, este manterá o pagamento dos custos administrativos do IGESAC

necessários à continuidade do processo de extinção.
§ 1º O valor do pagamento de que trata o caput será determinado por meio

de ato conjunto entre a SESACRE e o IGESAC, limitado a R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por ano.
§ 2º O IGESAC deverá prestar contas à SESACRE sobre a utilização dos

recursos de que trata o caput deste artigo em período que será estipulado
no ato de que trata o § 1º.


Art. 6º O IGESAC será administrado pelo Diretor-Presidente e sua estrutura

administrativa será composta unicamente por uma Comissão de Extinção,

constituída pelos seguintes órgãos:
I - Divisão de Administração;
II - Divisão Contábil;
III - Divisão Jurídica.


Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações necessárias

em seu orçamento para atender ao disposto nesta lei.


Art. 8º O IGESAC deverá realizar as adequações necessárias no seu estatuto

e regimento interno, no prazo de sessenta dias.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio Branco - Acre, 1º de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado

de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.


Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

  • Publicado oficialmente em

    DOEAC nº: 13.121
    Página(s): 2

    Data: 03/09/2021

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    Lei - ( PDF )

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